Nós brasileiros abaixo assinados viemos através deste instrumento solicitar ao Congresso Nacional cujos representantes foram escolhidos por nós, para que atente às instituições democráticas ameaçadas pelo Governo Federal (União) e IBAMA . Evocamos para tal o poder que nos cabe desde nossa Carta Magna : Todo poder emana do povo.
Também dirigimos este documento ao Conselho Nacional de Justiça na defesa da democracia e na busca da segurança jurídica e do papel do Estado de Direito que no nosso entender se mostra ameaçado com a aprovação da Licença para a construção da Usina de Belo Monte.
Emanados desta legitimidade pedimos a atenção, o cuidado e o respeito que nós cidadãos brasileiros merecemos. Aqui expressamos não somente nossos direitos, mas também nosso dever de atuar em solidariedade a outros brasileiros, neste caso minorias francamente excluídas, e em defesa da natureza e da fauna ameaçada de extinção. Somos cidadãos brasileiros e evocamos nossos deveres e direitos,e orientados pelos princípios fundamentais de nossa Constituição, a DIGNIDADE e a SOLIDARIEDADE, solicitamos a imediata paralisação das obras da Usina de Belo Monte, em Altamira, no Pará. Por este instrumento mostramos que não somente o Governo Federal vem incorrendo em violações de direitos humanos e agressão ao meio ambiente, mas também o Congresso Nacional está sendo desvalorizado e excluído de sua competência conforme exige o texto da Constituição no que diz respeito AOS ÍNDIOS conforme explicamos a seguir ! Também está sendo desrespeitada a legislação brasileira bem como os mecanismos que garantem os princípios democráticos e a Justiça que se dão com a divisão dos poderes num Estado Democrático de Direito.
Lembramos os fatos que nos levam a procurar o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Justiça a seguir :
Na construção da Usina de Belo Monte será inundada uma área equivalente ao município de Porto Alegre, causando a seca de cerca de 100 km do Rio Xingu, rio da bacia amazônica, ainda virgem (sem barramentos) e vital à biodiversidade da região, e que já sofre a ameaça de forte desmatamento e migração (são 100 mil pessoas em busca de empregos temporários). Isto provocaria a construção de outras barragens para manter a regularidade da disponibilidade hídrica do rio Xingu, durante o ano inteiro.
Mais de 30 mil pessoas, em parte os indígenas do Xingu, serão obrigadas a deixar suas terras, perdendo seus estoques de peixes nativos de corredeiras, riqueza esta equivalente ao número de espécies de peixes de toda a Europa. Ocorrerá emissão de CH4 (metano) e CO2, que são os principais gases do efeito estufa, causando a liberação de um valor maior do que uma termelétrica movida a combustível fóssil, por, pelo menos, 42 anos! (Philip Fearnside, 2010).
Tudo isto para produzir energia, neste caso uma energia considerada “não limpa”, já que ENERGIA HIDRELÉTRICA NÃO É ENERGIA LIMPA, porque destrói florestas e outros ecossistemas, mata rios, ocupa e destrói territórios de populações tradicionais, de comunidades inteiras, produz grandes quantidades de gases de efeito estufa e propaga espécies invasoras, como no caso do mexilhão-dourado.Isto sem falar na devastação e extinção de algumas espécies de animais e vegetais, que acabariam deixando de existir com esta obra e, no caso dos animais, contribuindo com seu sofrimento, morte e extermínio. A bacia do Xingu, onde o governo quer construir a usina de Belo Monte, é a moradia de 28 etnias indígenas, 440 espécies de aves, 259 de mamíferos e 387 de peixes. A obra vai deslocar pelo menos 20 mil pessoas de suas casas e outras 100 mil poderão migrar para uma região conhecida pelos conflitos de terra. Levantamentos mapearam 819 peixes em 540 bacias hidrográficas no país. Somente na bacia do Rio Amazonas, há 184 espécies raras. Destas espécies, há algumas que são raras e somente encontradas naquela região. (Segundo Dennis Barbosa do Globo Amazônia de SP, a construção da usina de Belo Monte no Pará ameaça a existência de nove espécies de peixes raros, segundo levantamento feito por um grupo de seis pesquisadores do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo, da UFRJ e da ONG Conservação Internacional - CI-Brasil). Segundo estes mesmos estudos, esta bacia hidrográfica é uma área-chave para a conservação dos ecossistemas aquáticos brasileiros.
Já foram protocoladas várias Ações Civis Públicas pelo próprio Ministério Público que tem a incumbência de defender e fiscalizar a legislação que aqui acusamos estar sendo desrespeitada, bem como a aplicação e execução das leis, principalmente estas que dizem respeito ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e a própria segurança jurídica.
Nesta denúncia não falamos enquanto técnicos ambientais, pois mesmo estes, seja na figura do Ministério Público e várias organizações da sociedade civil com autoridade no assunto têm sido sistematicamente ignorados pelo Governo Federal ( União ) e IBAMA. Já foram encaminhados laudos e relatórios detalhados de especialistas ambientais e da área jurídica e aqui viemos como cidadãos brasileiros em defesa de um interesse maior como é o caso da Amazônia, do meio ambiente, dos povos ameaçados, neste caso, envolvendo os povos indígenas, as populações ribeirinhas e a fauna totalmente indefesa, caso esta construção prossiga.
Partimos do princípio de que é papel das autoridades proteger e não poluir ou acarretar problemas ambientais ou sociais, mesmo para garantir energia elétrica ou “desenvolvimento”. Também partimos do princípio de que caberia às autoridades observarem e respeitarem as leis e suas devidas competências. Partimos do princípio de que caberia às autoridades, sejam do poder executivo ou do poder judiciário, garantir a justiça, o equilíbrio e a preservação ambiental, e não o contrário. Partimos do princípio de que caberia às autoridades garantir o respeito aos direitos humanos e o bem-estar de todos. Não nos parece que o governo esteja investindo em alternativas menos impactantes, tanto ambiental quanto socialmente, no que tange aos impactos sociais dos povos atingidos. Tratando-se de matéria ambiental e também do direito dos índios, isto passa ao âmbito jurídico e neste caso, denunciam-se inúmeros fatos antijurídicos aqui denunciados, por isto também dirigimos estas denúncias ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público com cópia ao Supremo Tribunal Federal.
Nossos argumentos baseiam-se principalmente em nossa Constituição. A seguir, apontamos alguns itens a serem observados e destacados e por estas razões pedimos ao Conselho Nacional de Justiça que atente a estes fatos aqui denunciados por nós brasileiros !
DO DIREITO E DAS ILEGALIDADES E LESIVIDADE DOS ATOS
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A obra de Belo Monte é contrária ao texto da Constituição apresentado acima porque o órgão responsável, ligado ao Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA, deixa de proteger e preservar, para agredir. Não negamos que é necessária a geração de energia e outros recursos, mas Belo Monte não pode ser a única possibilidade de garanti-los.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
E mais ainda
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (...)
O que nos leva a buscar a vossa atenção e providências é percebermos a violência que ela implica para com os povos da floresta, em especial os índios, e para com a fauna que acabará perecendo, acarretando mesmo a extinção de espécies inteiras. Também é preciso falar dos povos locais, que perderão sua referência e, em alguns casos, sua identidade enquanto grupo humano ou étnico quando forem deslocados. Trata-se aqui não somente de crimes contra a fauna e flora, como também violações de direitos humanos dos povos que serão de lá retirados, sem que se invistam em alternativas econômica e ambientalmente mais viáveis e, neste caso, socialmente aceitáveis no que concerne ao respeito dos direitos humanos destes povos. Mudar a arquitetura cultural de algumas tribos indígenas é genocídio, pois as culturas se fazem a partir de certas estruturas sociais que serão desmontadas com esta “transferência”.
De novo evocamos nossa Constituição Federal:
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, APÓS deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Aqui levantamos pontos que cabem ao Congresso Nacional observarem com atenção :
Se houve de fato audiências públicas suficientes em que realmente as comunidades indígenas tenham participado, conforme prega o artigo 231 da Constituição Federal, (§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.), pergunta-se:
-Como podem as comunidades tradicionais da Amazônia terem sido ouvidas a ponto de saberem exatamente o que estava acontecendo? ( O que temos assistido são relatos de grupos indígenas que se mostram contrários a esta obra ou muitos outros que jamais tiveram oportunidade de opinar !)
-Como essas audiências e todos os pontos a serem discutidos puderam chegar a todas as comunidades interessadas, já que há na região grupos completamente apartados de outros lugares e organizações?
-Como podem investir em construir uma usina hidrelétrica nas terras indígenas, se há todo um capítulo da Constituição Federal que diz que estas terras são usufruto dos índios e que qualquer decisão a respeito deveria ser levado ao Congresso Nacional?
AGORA A QUESTÃO QUE GOSTARÍAMOS DE REMETER AO CONGRESSO NACIONAL . Em vários parágrafos a Lei Brasileira exige que a deliberação seja dada pelo Congresso Nacional e isto não parece ter sido o ocorrido no caso de Belo Monte, já que a obra parte do Governo Federal e das instituições que o representam.
-EM QUE MOMENTO A CONSTRUÇÃO DE BELO MONTE, DEPOIS DE OUVIDAS AS COMUNIDADES AFETADAS DE FORMA A GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E EFETIVA, FOI DELIBERADA PELO CONGRESSO NACIONAL ?
Parece-nos que esta é uma decisão do Governo Federal a despeito de todas as medidas e ações legitimadas de um Estado Democrático (e participativo) de Direito como é o Brasil, tomada à revelia das comunidades interessadas e do próprio Congresso Nacional! Parece-nos que esta atitude não respeitou a legislação referida e, portanto, é ilegal e mesmo inconstitucional no que diz respeito aos índios. Mais do que isto, são públicos os diversos relatórios de especialistas que se colocam contrários a esta construção: (SBPC- Sociedade Brasileira para o Progresso da ciência, Academia Brasileira de Ciências – ABC,Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais –ANPOCS,Associação Brasileira de Agroecologia – ABA,Associação Brasileira de Estudos Populacionais – ABEP,Associação Brasileira de Lingüística – ABRALIN,Associação dos Geógrafos Brasileiros – AGB, Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia – ANPEPP,Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional – ANPUR, Sociedade Botânica do Brasil – SBB,Sociedade Brasileira de Economia Ecológica – EcoEco, Sociedade Brasileira de Economia Política – SEP, Sociedade Brasileira de Engenharia Biomédica – SBEB,Sociedade Brasileira de Etnobiologia e Etnoecologia – SBEE, Sociedade Brasileira de Sociologia – SBS, Associação para os Povos Ameaçados –APA e muitas outras). Listamos apenas algumas organizações legitimadas em suas práticas e por seu notório saber sobre o assunto, mas o que dizer das inúmeras Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Pará?
Por isto eu repito o artigo 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (...)
Pedimos especial atenção aos grifos que apontam para a segurança jurídica e a democracia.
-Será que vamos permitir no Brasil que se cause tamanho impacto socioambiental e ainda por cima, desrespeitar as instituições que nos garantem este Estado Democrático de Direito?
Não negamos a necessidade de investimentos que garantam energia e qualidade de vida A TODOS, desde que haja a participação e transparência do Estado neste processo, mas o que se questiona é a insistência do governo Brasileiro de investir nesta hidrelétrica (e mais ainda em hidrelétricas) mesmo diante de tantos pedidos emanados de direito e legitimidade que pedem o contrário.
-Porque o Brasil vai investir tantos recursos (dinheiro público)numa fonte de energia de tamanho impacto socioambiental e mesmo geradora de violações de direitos humanos, se há outras alternativas energéticas ? (E que sequer dará um retorno energético a altura do dinheiro público investido)
A seguir uma questão a ser levada em conta e de extrema relevância:
Uma hidrelétrica, desde o início das obras, põe em curso uma ação que não pode ser reparada, assim todos os efeitos não poderão ser neutralizados. As espécies de animais e indivíduos de diversas espécies não poderão ser recuperados, se forem extintos. O mesmo dizer da flora devastada e mais ainda das paisagens naturais, como o curso dos rios e demais elementos da natureza. As tribos ainda preservadas em sua cultura e todos os elementos de identidade cultural não poderão ser recriados e a mera tentativa de recomposição destas culturas poderá implicar violência contra grupos e indivíduos desestruturados depois desta “mudança”. Em resumo, esta construção terá efeitos IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS!
Será que não caberia ao IBAMA, e neste caso, também ao Poder Judiciário solicitar e mesmo exigir outro(s) investimento(s) e estudo(s) de produção de energia menos danosas do que a obra de Belo Monte ? Também é importante que o Poder Judiciário garanta a imparcialidade nesta Licença Ambiental, pois como pode um organismo do governo opinar com isenção sobre uma determinação do próprio governo? Não seria este o papel de outra instância do poder, como o Poder Judiciário, ( ou o Poder Legislativo) para garantir a democracia e a Justiça?
-Como podem liberar tal Licença Ambiental se várias organizações, incluindo o Ministério Público e outras organizações da sociedade civil, com legitimidade e autoridade para tal, dizem que a obra não preenche as devidas condições para ser autorizada ou que essa construção implica graves violações ambientais e de direitos humanos? Desde quando o IBAMA está acima da lei? Parece que é a opinião de uma entidade, (em especial do presidente do IBAMA), que se impõe sobre todas as demais, incluindo à do Ministério Público.
Enquanto outros países investem em outras fontes de energia, realmente limpas e de menor impacto ambiental, porque o Brasil insiste nas fontes de energia que os países mais desenvolvidos estão excluindo de seus projetos? Os especialistas ambientais e em questões energéticas são unânimes a respeito: a usina de Belo Monte significa um gasto imenso do dinheiro público que não faz jus ao montante de energia produzida. Isto se não levássemos em conta o impacto socioambiental e o desrespeito às instituições jurídicas e democráticas, fato este que por si só não permitiria uma obra com tal repercussão. Além disto, gostaria de questionar o consórcio de empresas que detém a responsabilidade da obra. Ao invés de espalhar a riqueza e o desenvolvimento para várias regiões, produzindo a mesma quantidade de energia com outras fontes de energia limpas, estaríamos devastando a Amazônia, os povos do local serão expulsos o que, neste caso, significa desrespeito à Constituição Federal no que tange aos ÍNDIOS e muitas espécies de animais seriam dizimadas. Ao fazer isto daríamos esta riqueza a poucas empresas; uma delas com suspeita de violações de direitos humanos e trabalhistas (e que já detém o controle de outras obras igualmente questionáveis). Há que se pesar também que algumas empresas estão saindo do consórcio inicial cabendo a poucas o monopólio desta obra!
É preciso também abordar a legislação que trata de crimes ambientais, porque aprovar a construção de Belo Monte não somente é inconstitucional, como postula o artigo 231 da Constituição Federal, como também é crime no que diz respeito à fauna.
LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (...)
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (...)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
E aqui cabe um comentário. Há alternativas de menor impacto e, segundo especialistas, de menor gasto com o mesmo ou maior retorno energético e neste caso, estamos falando de um crime.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Aqui mais uma vez é preciso lembrar a legislação que já aparece em nossa Constituição no que diz respeito à crueldade com os animais, o que é ilícito no Brasil desde 1934. É óbvio que haverá morte e sofrimento de animais ao perderem seu habitat natural, e muitos destes animais são seres sencientes, ou seja, serão vítimas de sofrimento causado pela espécie (humana?) que deveria proteger (as demais) e especialmente o IBAMA, que hoje libera esta licença. (Licença esta que segundo especialistas - ambientais e jurídicos - não preencheu os quesitos necessários para o fim a que se destina). Alguns destes animais que não poderão ser salvos estão em extinção. E há na região espécies de animais e vegetais que só existem na região! Se levarmos em conta a biodiversidade local, mais uma vez estaremos falando de atos ilícitos, porque cabe às autoridades preservar essa diversidade e o patrimônio genético que acabará por desaparecer, caso a obra avance nas regiões onde há espécies que somente são encontradas no local. Aqui mais uma vez o Brasil andará na contramão da história e da ética. Enquanto há países, como o Equador, que já entendem a natureza e os demais animais como sujeitos de direito, o Brasil está escolhendo agredir animais, causando-lhes sofrimento e dizimando espécies, enquanto poderia investir em outras fontes de energia! Se fôssemos falar dos primatas, das espécies que ainda existem na Amazônia, mesmo que alguns já corram risco de extinção, veríamos que na Espanha já são sujeitos de direito e no Brasil serão sacrificadas com um gasto de dinheiro público imenso para um retorno energético não justificado, pois jamais estará a altura de um sacrifício socioambiental desta envergadura! E se observarmos nossa legislação constitucional e a infrajurídica, observaremos que isto é ilegal: na realidade trata-se de um crime!
Isto sem falar nos tratados internacionais de direitos humanos acordados pelo Brasil cujo chamado pela OEA foi ignorado pelo Governo Brasileiro numa postura mais uma vez contrária ao respeito às instituições de justiça e democracia. Na realidade o Brasil está sendo acusado de genocídio e conforme o (ISA, Instituto Socioambiental):
De acordo com a Convenção OIT nº 169 as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas abarcando, portanto, aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis. Os Artigos 15 e 14 da Convenção enfatizam o direito de consulta e participação dos povos indígenas no uso, gestão (inclusive controle de acesso) e conservação de seus territórios. Além disso, prevê o direito a indenização por danos e proteção contra despejos e remoções de suas terras tradicionais. (ISA, Instituto Socioambiental)
A Convenção OIT nº 169 também reconhece que os povos indígenas têm uma relação especial com a terra, base de sua sobrevivência cultural e econômica. De acordo com a Convenção OIT nº. 169, no caso de povos indígenas, o direito de propriedade deve ser compatível com a compreensão de um direito à terra, composto de preocupações da ordem econômica, social e cultural. No Brasil o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 34/93, que sancionou o texto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - agência da Organização das Nações Unidas (ONU) - sobre os povos indígenas e tribais em países independentes, foi aprovado no dia 19 de junho de 2002. Assim, estabelece no Brasil as diretrizes do primeiro documento internacional a tratar de temas fundamentais em relação às populações tradicionais. Entre os direitos reconhecidos na Convenção n.169 destacam-se o direito dos povos indígenas à terra e aos recursos naturais, à não-discriminação e a viverem e se desenvolverem de maneira diferenciada, segundo seus costumes.
A partir destas normas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos determina a paralisação imediata do processo de licenciamento e construção de Belo Monte, respaldada na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Declaração da ONU sobre Direitos Indígenas, na Convenção sobre Biodiversidade (CBD). Isto é tão grave que foi interposta uma ação criminal na OEA contra o Brasil por genocídio!
Como este é um texto que se atém ao desrespeito à legislação brasileira, não nos deteremos aqui em várias outras questões éticas envolvidas nem mesmo sobre os manifestos de vários grupos de brasileiros, em vários estados brasileiros, com a participação de vários segmentos da população, que têm protestado contra esta obra. Mesmo aqui poderíamos lembrar mais uma vez a Constituição: todo o poder emana do povo. E ao desrespeitarem todas as ações civis (e populares) já promovidas podemos dizer que também aí o Governo Federal está desrespeitando as instituições democráticas deste Estado de Direito que é o Brasil.
Por isto apelamos ao Congresso Nacional de quem deveria ter partido a decisão sobre esta construção e ao Conselho Nacional de Justiça ! Nos não viemos aqui como especialistas em direito ou ecologia, mas nem por isto somos menos legítimos nesse apelo, pois viemos enquanto cidadãos brasileiros pedir não somente para atentarem a legislação ofendida como também nos efeitos nocivos e IRREVERSÍVEIS desta obra. Lembramos ainda que em matéria ambiental, é preciso respeitar certos princípios que deveriam nortear a licença para esta obra. É preciso levar em conta o princípio de preservação e o princípio de precaução, que deveriam nortear a permissão desta obra de efeitos conhecidamente nefastos à flora e a fauna, que deveriam ser não somente preservadas como protegidas. Também poderíamos falar do princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento que dá conta da obrigação de se considerar a variável ambiental em qualquer ação ou decisão pública ou privada que possa garantir algum impacto negativo sobre o meio. Este mesmo princípio leva em conta a necessidade de investir-se em obras que garantam menos impactos ou mesmo que causem impacto positivo. Este é definitivamente o caso da obra de Belo monte, já que não se partiu de alternativas energéticas menos impactantes. Também quando se avalia o art. 23, caput, VI da Constituição Federal aponta-se o princípio do controle do poluidor pelo Poder Público, que estabelece a solidariedade de todos os entes do Poder Público para a proteção do meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição. E é partindo-se deste princípio que se pede aos representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público que intercedam, conforme solicitado neste instrumento, para que façam parar esta construção na medida exata da prevenção, da precaução e dos muitos danos que esta obra implica !
Pede-se:
Mediante este instrumento pede-se que as obras de Belo Monte não sejam iniciadas e as que já se iniciaram sejam imediatamente interrompidas e que o Governo seja obrigado a realizar todos os estudos necessários (impacto ambiental, social, econômico e outros ) no tempo que for necessário para que se possa investir em outras fontes de energia que não tragam as mesmas conseqüências nefastas (ambientais e sociais) como aconteceria se fosse construída esta usina. O que se pede é que sejam realizados estudos exaustivos a cerca de investimentos energéticos de baixo ou menor impacto socioambiental. Além disto, pede-se que a Licença Ambiental aprovada pelo IBAMA seja anulada pelo seu caráter lesivo ao meio ambiente e também seja considerada a legislação que garante aos índios o usufruto das terras em que habitam. Pede-se ainda que todas as pessoas que já foram retiradas do local possam retornar, caso ainda existam condições para tal, e que todos que já foram removidos sejam indenizados pelo Governo Federal de forma a reparar os danos materiais da mudança, bem como lhes seja garantido reparação também de danos morais por todos os transtornos que o deslocamento e mudanças acarretaram.
Este pedido baseia-se na legislação Constitucional apresentada anteriormente e também na legislação ambiental relacionada. Pedimos que também o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público se pronunciem quanto às nossas solicitações e denúncias e se for necessário acrescente os elementos necessários no sentido de corroborar os atos lesivos aqui apontados. Sabemos que existe farta documentação apontando irregularidades jurídicas, ambientais e sociais e o Ministério Público tem o poder e a legitimidade que lhe permite acesso a tais evidências, assim como lhe é viável providenciar outras evidências que forem necessárias para esclarecer e comprovar tais fatos. Cabe-lhe investigar e pesquisar todos os meandros e questões que apontem irregularidades e atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural neste caso na figura dos indígenas, e às instituições democráticas ameaçadas. Pede-se que não se atenham à legislação aqui abordada, mas que se utilize de toda a legislação relacionada aos bens que se quer preservar com esta ação: o meio ambiente, a fauna, o bem-estar dos povos atingidos, os índios e as instituições democráticas desrespeitadas com a aprovação da licença que permite a construção da Usina de Belo Monte. Evoca-se também o princípio da solidariedade intergeracional de que fala o art. 225 da Constituição Federal, que cuida do legado ambiental a ser deixado às futuras gerações.Também repetimos que não foi esta uma decisão do Congresso Nacional, como deveria ter ocorrido em se tratando de terras indígenas.
Da mesma forma repetimos que a cultura indígena e suas tradições também são Patrimônio Cultural a ser preservado, e pede-se que isto seja igualmente levado em conta.
LEI 4.717/1965
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. É importante frisar o que já é sabido por todos: o fato de o Brasil ter muitas possibilidades energéticas limpas, com menor custo e menor impacto socioambiental, como a eólica e a solar, e muitas outras possibilidades neste vasto território ensolarado. É preciso levar em conta que uma vez construída, esta obra terá um impacto IRREVERSÍVEL e IRREPARÁVEL e jamais o homem poderá, recuperar o que a natureza levou milhões de anos para construir. Jamais poderemos repor a natureza violada nem as espécies atingidas e mesmo extintas e o mesmo dizer das culturas dos indígenas que há muitas gerações construíram seus saberes, suas línguas, suas religiões e suas tradições culturais! Façam valer os termos de nossa legislação e não autorizem a construção da Usina de Belo Monte !
Também pedimos que atentem aos princípios que construíram o Estado Democrático que está ameaçado e desrespeitado com esta obra, pois o Poder Executivo se impõe aos demais poderes ! O Congresso Nacional representando o Legislativo não opinou e hoje pedimos que ouça nossas reinvidicações. O Governo na atuação do IBAMA está ofendendo reiteradamente a democracia ao ignorar o Ministério Público, ao impor a construção desta obra, mesmo com todos os pareceres técnicos e outras iniciativas legitimadas de direito que se mostram contrários a esta construção. No nosso entender o IBAMA e o Governo Federal impõem sua vontade desrespeitando o Congresso Nacional, o Ministério Público, o Tribunal de Contas que também questionou a obra, os índios e mesmo o Poder Judiciário e também nós cidadãos brasileiros que aqui nos manifestamos pedindo que defendam o Estado Brasileiro, a democracia, os índios e todos os povos do Xingu e toda a natureza ameaçada!
Pede-se a partir dos elementos anteriormente apontados.
Pedimos que seja dado ao Congresso Nacional opinar sobre o conteúdo aqui apresentado como deveria ter acontecido antes e que o Conselho Nacional de Justiça aprecie e se pronuncie de forma proativa bem como os representantes do Poder Judiciário com competência para avaliar e encaminhar as irregularidades aqui apontadas. Neste sentido pedimos :
-que o processo de construção da Usina de Belo Monte seja imediatamente interrompido, baseado em toda a legislação apontada anteriormente e nos princípios que norteiam o direito ambiental (especialmente os princípios de precaução e preservação) o que garante a imediata paralisação da obra;
-que as pessoas que já foram removidas possam retornar ao local de origem caso seja da sua vontade e se isto ainda for viável;
-que todas as pessoas que já foram removidas sejam indenizadas pelas perdas materiais e morais a que foram submetidas;
-que a Licença Ambiental aprovada pelo IBAMA seja anulada conforme toda a legislação apontada, tanto quanto aos danos ambientais quanto ao uso indevido de terras indígenas, bem como o fato desta obra não ser sido aprovada pelo Congresso, o que deveria ter acontecido, já que se trata de terra de uso exclusivo dos índios e toda a legislação aqui discutida. Pede-se a anulação desta Licença Ambiental, porque não preenche os requisitos da legislação ambiental e de Licença Ambiental que habilitam tal ferramenta legal, conforme já foi solicitado em várias Ações Civis Públicas, promovidas pelo próprio Ministério Público e organizações da Sociedade Civil.
-que seja exigido do Governo Brasileiro fazer estudos de geração de energia elétrica de menor impacto socioambiental e de menor custo. E que neste quesito seja rigorosamente respeitada nossa legislação ambiental.
Dados a urgência e o caráter dos danos ao bem-estar das pessoas envolvidas, e por se tratar de matéria ambiental, pede-se urgência no encaminhamento destas solicitações, baseando-se também nos princípios de preservação e de precaução ambientais bem como da irreversibilidade dos danos desta construção.
Sendo este um exercício de soberania popular pede-se que seja respeitada a Constituição Federal e as Instituições democráticas ameaçadas !
Nestes termos,